Tabela para cálculo da Contribuição Sindical
 
Vigência a partir de 01 de Janeiro de 2012
 
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e § 3º, 4º e 5º do artigo 580 da CLT).
 
Valor do capital social (em R$) Base de cálculo Parcela a adicionar (em R$)
de 0,01 a 19.104,75 Contribuição Mínima 152,84
de 19.104,76 a 38.209,50 0,8% -
de 38.209,51 a 382.095,00 0,2% 229,26
de 382.095,01 a 38.209.500,00 0,1% 611,35
de 38.209.500,01 a 203.784.000,00 0,02% 31.178,95
de 203.784.000,01 em diante Contribuição Máxima 71.935,75
 
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NOTAS:
 
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei nº 4.047 de 01 de dezembro de 1982);
 
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º so artigo 580 da CLT (alterado pela Lei nº 4.047 de 01 de dezembro de 1982);
 
3. Base de Cálculo conforme artigo 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 026/2011;
 
4. Data de Recolhimento:
-  Empregadores: 31 de Janeiro de 2012;
- Para os que venham a estabelecer-se após o mes acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
 
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
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