Contribuição Sindical Patronal |
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| O que é a Contribuição Sindical? |
É uma contribuição anual e obrigatória a todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de filiação como associado. O valor arrecadado é, automaticamente, dividido entre o Ministério do Trabalho e Emprego (20%), a Confederação (5%), a Federação (15%) e o Sindicato (60%). Fundamento legal: arts. 579 e 589 da CLT |
| Qual o valor devido? |
O valor da contribuição sindical é calculado de acordo com o capital social da empresa, conforme tabela progressiva divulgada anualmente pela Confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comercio, industria ou transporte). Fundamento legal: art. 580, III da CLT. Clique aqui para fazer o cálculo. |
| Qual o prazo para recolhimento da Contribuição Sindical? |
O vencimento da contribuição sindical patronal para as pessoas jurídicas em geral ocorre em 31 de janeiro, em parcela única.
Para os que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, a contribuição sindical deverá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Fundamento legal: arts. 583 e 587 da CLT |
| Em caso de recolhimento atrasado, quais serão os acréscimos legais? |
O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido do seguinte:
- multa: 10% nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subseqüente;
- juros: 1% ao mês;
- correção monetária.
Fundamento legal: art. 600 CLT
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| As filiais são obrigadas a recolher a Contribuição Sindical? |
Depende. Somente a filial situada na mesma base da entidade sindical que representa a matriz e sem capital social atribuído é que está desobrigada do recolhimento das contribuições.
Assim, temos as seguintes hipóteses:
- Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, SEM capital social atribuído: recolhimento DISPENSADO;
- Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;
- Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;
- Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz, SEM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO. Neste caso, será necessário atribuir um “capital social fictício”. Com base no percentual de faturamento da filial, estima-se o percentual sobre o capital social da matriz. E, com esta base de cálculo, poderá conferir pela tabela do sindicato o valor da contribuição. Fundamento legal: art. 581 da CLT. |
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| Fonte: Fecomercio – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo. |