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Contribuições, tire suas dúvidas |
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As empresas que exercem atividades no âmbito do comércio, são enquadradas e pertencem à categoria econômica do comércio varejista conforme dispõe o artigo 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas, no 2º Grupo de seu Anexo.
As contribuições sindicais devidas pelos integrantes da categoria são aquelas que constituem o patrimônio das associações sindicais, são:
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I - Contribuição Sindical
Em conformidade com o art. 548 da CLT, são as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical.
"Art. 548. Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;
..................................................................................."
Portanto, a contribuição sindical, é uma contribuição de natureza compulsória, sendo fixada seu valor com base no arts. 580, item III, 581 e 587, todos da CLT:
"Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
...........................................................................
III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva.
Essa "Tabela" é calculada e fornecida, anualmente, à toda categoria econômica.
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
.....................................................................................
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade."
O destino dessa contribuição está inserida no art. 592 da CLT. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:
I - Sindicato de Empregadores e de Agentes Autônomos:
- assistência técnica e jurídica;
- assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
- realização de estudos econômicos e financeiros;
- agências de colocação; cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências;
- medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
- feiras e exposições; prevenção de acidentes do trabalho; finalidades desportivas.
II - Contribuição Confederativa 
Trata-se de contribuição instituída, também de natureza compulsória, e obriga toda a categoria econômica e não apenas os associados do Sindicato Patronal.
Os valores devem obrigatoriamente ser fixados por Assembléia Geral de toda a categoria econômica, devidamente convocada por edital.
O fundamento legal dessa contribuição está no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988:
"Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
.......................................................................................
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
........................................................................................"
Essa contribuição destina-se ao custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, que é composto pelos Sindicatos, Federações e Confederações.
III - Contribuição Assistencial 
Esta contribuição é devida pelas empresas da categoria profissional ou econômica, associados ou não à entidade sindical que os representa.
O fundamento legal dessa contribuição encontra-se no art. 513 da CLT:
"Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
............................................................................................
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
................................................................................."
A receita desta contribuição após a dedução das despesas vinculadas a sua arrecadação, recolhimento e controle, será destina em serviços e interesses as categoria representada, sobretudo, na celebração ou convenções coletivas ou dissídios coletivos de trabalho. Constituirá no patrimônio da entidade e outras destinações em conformidade de seus estatutos.
IV - Contribuição Associativa 
Também chamada de "mensalidade", é devida apenas pelos associados após o cumprimento de exigências estatutárias. Não tem vínculo obrigatório, mas de importância capital na vida da entidade representativa da categoria econômica.
Essa contribuição que tem seu fundamento legal nos Estatutos da entidade Sindical, destina-se para manutenção básica dos serviços prestados exclusivamente aos associados.
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